segunda-feira, 4 de junho de 2012

Sindicato forte com unicidade e contribuição sindical

A CTB do Rio Grande do Sul realizou, no dia 1º de junho passado, um importante "Seminário  -Perspectivas para o Sindicalismo Brasileiro -  Unicidade, Liberdade e Autonomia Sindical". Duzentos sindicalistas de 84 organizações sindicais prestigiaram o evento.

Integrante de uma das mesas de debate, ao lado do senador Paulo Paim, da presidenta do TRT/RS e de representantes do Ministério Público do Trabalho, tive a oportunidade de expor as razões pelas quais a CTB desenvolve uma campanha nacional em defesa da unicidade e da contribuição sindical.

A primeira questão abordada é que a legislação brasileira que trata da organização sindical é relativamente avançada, não precisa ser alterada a partir de fórmulas e modelos de países com situações bem distintas das do Brasil.

Cito duas leis fundamentais. A primeira, é o Decreto-Lei nº 5.453, de 1º de maio de 1943, que criou a Consolidação das Leis do Trabalho, a famosa CLT; a segunda, é a Constituição Federal de 1988, principalmente o seu artigo 8º.

A CLT prevê o princípio da unicidade sindical (artigo 516) e a contribuição de um dia de salário por ano, descontado em abril, para os sindicatos, federações e confederações (artigo 580). Esses dispositivos adquiraram status constitucional por intermédio da atual Constiuição brasileira.

O inciso II do artigo 8º da Constituição garante a unicidade; o inciso IV prevê a contribuição sindical e assistencial, esta para custeio do sistema confederativo. Com o reconhecimento formal das centrais, parte da contribuição sindical é distribuída proporcionalmente à representatividade de cada uma delas.

Uma minoria do movimento sindical brasileiro propõe a revogação da CLT e da Constituição nos itens que falam em unicidade e contribuição. Alternativamente, advogam a introdução no país da Convenção 87 da OIT, de 17 de junho de 1948.

Essa Convenção tem 21 artigos e apenas um deles, o de número dois, não é recepcionado na legislação brasileira. Esse artigo é o que propõe o fim da unicidade e a implantação do mais ampla liberdade de se criar sindicatos, mesmo em uma mesma base territorial, sem quaisquer critérios.

Diz tal artigo: "os trabalhadores e os empregadores, sem nenhuma distinção e sem autorização prévia, têm o direito de constituir as organizações que estimem convenientes, assim como o de filiar-se a estas organizações, com a única condição de observar os estatutos das mesmas".

Essa pérola do pluralismo, que alguns consideram a oitava maravilha do mundo, é a quintessência do liberalismo. Liberdade, na tradição liberal, é sempre bom lembrar, é primordialmente a liberdade individual, sobrepondo-se, portanto, à liberdade coletiva.

O prestigiado advogado e juiz trabalhista, dr. José Carlos Arouca, afirma, com razão, que a "autonomia coletiva sobrepuja a liberdade individual quando se trata da determinação da vontade majoritára, indispensável para a concretização da democracia".

É óbvio que a organização sindical brasileira precisa avançar, e muito. Precisa, por exemplo, garantir o direito de organização no local de trabalho,  assegurar em sua plenitude a estabilidade dos dirigentes sindicais, acabar com as multas abusivas, os interditos proibitórios e por aí vai.

Em vez de lutar por essas bandeiras essenciais, capazes de unir amplamente o movimento sindical brasileira, uma minoria insiste nessa toada solo de querer implantar esse contrabando divisionista na legislação brasileira.




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