Sindicato forte com unicidade e
contribuição sindical
Esses pilares são a unicidade
sindical, a contribuição sindical e o poder normativo da Justiça do
Trabalho.Remover esse tripé, segundo o entendimento de certas correntes, seria
um passo adiante na modernização do sindicalismo e das relações de trabalho no
país. Os novos parâmetros de organização seriam pautados pelo pluralismo
sindical, o fim das contribuições compulsórias e a criação de outras instâncias
de arbitragem que não a Justiça do Trabalho.
A nossa opinião, em primeiro lugar, é
que não existe modelo único, perfeito e ideal de organização sindical. Tudo
depende do nível de desenvolvimento do sindicalismo classista, da conjuntura
política, da correlação de forças e do grau de consciência e organização dos
trabalhadores. A organização serve à política, e não o contrário. As
debilidades e insuficiência s do sindicalismo devem ser buscadas em outras
questões para além do seu atual modelo organizativo.
Os principais documentos legais que
tratam da organização sindical são a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
de 1º de maio de 1943, a Constituição Federal de 1988, principalmente em seu
artigo 8º, e algumas portarias do Ministério do Trabalho e Emprego, em especial
as que visam normatizar o preceito constitucional que fala em “órgão
competente” para registro sindical.
Já em sua época, a CLT foi um avanço
importante para os trabalhadores, produto da luta sindical, da reconfiguração
do Estado brasileiro pós-Revolução de 30 e do processo de urbanização e
industrialização do país. No capítulo da organização sindical, sobre a qual
pesam algumas críticas, os aspectos mais restritivos da CLT foram
substancialmente melhorados com a
Constituição de 1988, que deu passos largos no rumo da mais ampla liberdade e
autonomia sindical
É óbvio que não existe autonomia
absoluta, mas hoje as organizações sindicais são livres para redigir seus
estatutos (foi abolido o estatuto-padrão), fixar as cotizações, aprovar
programas de ação, definir quadros administrativos, disciplinar o processo eleitoral
,prestar serviços, tudo sem interferência ou intervenção do Estado. Também não
há mais a Comissão de Enquadramento Sindical do Ministério do Trabalho e o
controle do processo eleitoral pelo Ministério Público do Trabalho.
Persiste ainda lacunas como a não regulamentação do direito de negociação
dos servidores públicos, há abusos como o não respeito à estabilidade dos
dirigentes sindicais, limitações ao direito de greve (multas, interditos
proibitórios), a definição das contribuições dos trabalhadores, etc. Esses são
os pontos que devem ser enfrentados, não os aspectos democráticos conquistados
nas duras batalhas da última Assembleia Nacional Constituinte.
Na legislação brasileira também há o
que no Direito se chama de liberdade positiva (direito à filiação, à
participação sindical, direito de voz e voto) e liberdade negativa (liberdade
para não se sindicalizar, de não participar ou se desfiliar do sindicato sem
precisar se justificar).
Mesmo com todos esses avanços
democráticos, há propostas no sentido de se lutar para que o Brasil ratifique a
Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho. É preciso destacar, em
primeiro lugar, que essa Convenção é contemplada nas leis brasileiras, com a
única exceção do seu artigo 2º, que prega o pluralismo sindical.
Os defensores dessa Convenção pregam
a tese de que o trabalhador, enquanto indivíduo, precisa ter total autonomia
para criar sindicatos e/ou em qual
organização sindical participar. Contra essa posição, o renomado jurista do
trabalho Dr. José Carlos Arouca afirma que “a autonomia coletiva soprepuja a
liberdade individual quando se trata da determinação da vontade majoritária,
indispensável para a concretização da democracia”.
Quanto à contribuição sindical, seus
adversários esquecem que a própria OIT, em sua Convenção 95, ratificada pelo
Brasil em 25 de abril de 1957 (*proteção ao salário) diz: “descontos em
salários não serão autorizados, senão em condições e limites prescritos pela
legislação nacional ou fixados por convenção coletiva ou sentença arbitral”.
Mais: a OIT afirma: “o sistema de se
deduzir automaticamente dos salários uma cotização para fins de solidariedade,
a cargo dos trabalhadores não sindicalizados que desejam servir-se dos
benefícios obtidos por meio do contrato coletivo de trabalho de que é parte a organização sindical interessada,
não está coberto pelas pertinentes normas internacionais do trabalho, mas não é
considerado incompatível com os princípios da liberdase sindical”. Fonte: Curso
Básico de Direito Sindical, José Carlos Arouca, LTr, 1976, pág. 207).
Por último, com todas as
incongruências da Justiça do Trabalho, não é razoável, no atual quadro político
do país, acabar com mecanismos como data-base, dissídio coletivo, poder
normativo da Justiça. Há quem sonhe com a criação de árbitros não-estatais para
dirimir conflitos entre o trabalho e o capital no regime capitalista!
Por último, consideramos importante
reconhecer que as tarefas centrais do sindicalismo na atualidade é avançar em
sua unidade rumo a um novo projeto nacional de desenvolvimento com valorização
do trabalho. O documento aprovado na Conferência da Classe Trabalhadora, no dia
1º de junho de 2010, no Pacaembu, é uma importante base programática para a
unidade do sindicalismo classista e de luta do nosso país.
O Brasil vive um importante ciclo
progressista, de definição de novas perspectivas para os trabalhadores. A
unidade de ação do movimento sindical, em particular das centrais, precisa se
consolidar e avançar. Introduzir, agora, o debate sobre alterações de fundo na
organização sindical brasileira pode gerar mais confusão, divisão e lutas
intestinas, em prejuízo dos reais interesses dos trabalhadores.
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