A Constituição de 1988 foi elaborada na esteira das grandes mobilizações que derrotaram a ditadura militar e redemocratizaram o país. Apelidada de "Constituição Cidadã" pelo presidente da Constituinte, Deputado Ulysses Guimarães, a Carta Magna do país trouxe importantes avanços para o Brasil.
Claro que a Constituição aprovada expressava a correlação de forças daquele período e muitos problemas estruturais brasileiros - como a concentração fundiária, por exemplo - não foram superados. Mas, vista em seu conjunto, a Carta foi um marco positivo na história do Brasil.
No capítulo dos direitos sociais, para citar uma vitória expressiva do movimento sindical brasileiro, cabe destacar o famoso artigo 8º da Constituição. Os oito incisos nele inseridos são de grande valia para os trabalhadores e guardam a maior atualidade.
É recomendável que todo sindicalista leia e estude o conjunto dos artigos integrantes do capítulo II dos Direitos Sociais da Constituição, particularmente os 39 incisos do artigo 7º, que elencam os direitos sociais dos trabalhadores, o artigo 9º, que trata do direito de greve, e o artigo 8º e seus oito incisos.
Neste texto, daremos breve opiniões sobre quatro incisos do artigo 8]:
a) O inciso I consagra o princípio da liberdade e autonomia sindical ao vedar ao Poder Público a inteferência ou intervenção na organização sindical. Com essa importante vitória, o sindicalismo brasileiro enterrou o estatuto-padrão, camisa-de-força que impunha modelo único de organização para todas as entidades sindicais do país, independentemente da sua base. A partir daí, os sindicatos passaram a elaborar seus próprios estatutos, montar seus sistemas de direção de forma autônoma, realizar congressos e eleições livres da tutela do Ministério Público do Trabalho.
b) O inciso II consagra o princípio da unicidade sindical. Essa matéria, tema de infindáveis controvérsias entre as diferentes correntes do sindicalismo brasileiro, é a expressão orgânica da unidade dos trabalhadores na base, ao impedir a adoção do pluralismo e da liberalidade para constituição de sindicatos paralelos na mesma base territorial.
O inciso II é uma resposta à Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho, norma que consagra uma concepção sindical de viés partidário, ao liberar, do chão da fábrica ao nível de central sindical, a proliferação de entidades organicamente vinculadas a correntes políticas e não à defesa unitária dos trabalhadores contra o capital.
A realidade sindical brasileira evoluiu para uma situação singular de unicidade na base e pluralidade na cúpula. O Brasil tem seis centrais sindicais legalizadas e outras tantas em processo de legalização. Essa diversidade corresponde a um período de transição, onde as diferentes concepções sindicais procuram projetar com maior nitidez e independência seus programas e suas propostas.
Esse período de transição pode e deve evoluir para uma compactação maior no futuro. A unidade das centrais em torno de uma agenda comum de lutas aponta para essa direção. Quebrar a unicidade na base é andar na contramão desse processo de unidade. A dispersão organizativa e o acirramento das disputas entre os trabalhadores favorecem claramente o capital.
c) O inciso IV do artigo 8º é o que garante a sustentação material das entidades. Prevê, entre outras, a contribuição sindical. Essa contribuição é constituída pelo desconto de um dia de salário de cada trabalhador, por ano, para custear as depesas dos sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais.
A legislação brasileira define que os acordos e convenções coletivos celebrados entre as entidades sindicais e os empregadores abrangem a totalidade da categoria representada. Se assím é, nada mais justo, natural e legítimo que todos os trabalhadores contribuam com a sustentação de sua entidade de classe.
d) Por fim, o inciso VII prevê a estabilidade no emprego dos dirigentes sindicais, inclusive dos suplentes, do registro da chapa até um ano depois do mandato, se eleitos. Essa estabilidade é uma garantia essencial para o pleno exercício das atividade sindicais. Sem ela, o sindicalista fica refém dos humores do patronato e dos governantes de plantão.
A defesa que aqui se faz do artigo 8º da Constituição não significa fechar os olhos para a necessidade de avanços e modernização na organização sindical brasileira. Mas, em primeiro lugar, avulta a necessidade de defender o artigo 8º dos ataques que vem sofrendo.
Dois exemplos: a Portaria 186 do Ministério do Trabalho e Emprego, inspirada em uma concepção contrária à unicidade sindical, abre novas brechas para a criação indiscriminada de novas entidades paralelas. Na mesma direção, o Ministério Público do Trabalho reinterpreta o dispositivo constitucional que garante estabilidade para os dirigentes. Para o MPT, apenas sete dirigentes, de cada entidade, podem usufruir desse direito.
Por tudo isso, acertou na mosca a Executiva Nacional da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil ao aprovar, em sua última reunião, nos dias 22 e 23 de abril, a deflagração de uma campanha nacional em defesa do artigo 8º da Constituição federal. Essa campanha deve estar no topo das prioridades do sindicalismo classista nacional.
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